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domingo, 14 de fevereiro de 2010

INTRODUÇÃO GENERALIZADA

No Brasil com a nova Lei 12.015/2009, o Art. 213 do Código Penal foi alterado, não traz a expressão "mulher" e sim "alguém", logo, o homem bem como a prostituta, mulher casada, homossexual, isto é, qualquer pessoa pode ser vítima de estupro.
O sujeito ativo e o passivo com a nova redação podem ser qualquer pessoa.
O estupro é considerado um dos crimes mais violentos (crime hediondo). No caso do estupro contra menores de idade, também é possível falar-se em pedofilia, embora este termo seja empregado incorretamente, uma vez que a pedofilia não é um crime por si só, e não se caracteriza necessariamente pela presença de ato sexual entre um adulto e menores de idade, ou a criança ter consentimento (devido a sua inocência, assim por se dizer), e que os abusadores de menores são em sua maioria, não-pedófilos.














Atualmente a pena no Brasil é de 6 a 10 anos de Reclusão para o criminoso, aumentando para 8-12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.
O uso de arma, possivelmente pelo princípio da consunção ficará absorvido, sendo o agente punido apenas pelo estupro ou atentado violento ao pudor, mas isto ocorrerá desde que não sejam as condutas autônomas e independentes entre si.[carece de fontes?]

[editar] Casos no Brasil

O Brasil tem altos índices de violência contra um indivíduo. Quando se quer dizer que o indivíduo agente foi vítima de estupro por mais de um agente, usa-se comumente a expressão curra.
A lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revoga o art. 214 e altera o art. 213, ambos do Código Penal Brasileiro.
Estupro
Redação Anterior
Art. 213 Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Nova redação:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Artigo Revogado:
Erro de citação Código inválido; refs sem parâmetro de nome devem possuir conteúdo a elas associado Atentado Violento ao Pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
No artigo de lei alterado, o legislador detinha o crime de estupro à vítima mulher. Ainda, trazia como elementar do crime a conjunção carnal, ato apenas possível com a penetração do pênis na vagina. Corroborando com este entendimento basta a leitura simples do então revogado art. 214, onde se distinguia do art. 213, principalmente, na elementar "ato diverso da conjunção carnal". Ou seja, a conjunção carnal sempre fora um atributo jurídico relativo a mulher.
Entretanto, o novo art. 213 contempla a conjunção carnal como sendo uma das elementares do crime de estupro, porém, não mais atribui apenas à mulher essa condição passiva, tornando o homem sujeito passivo deste delito. Ou seja, a conjunção carnal não mais está intrinsecamente atrelada à cópula vaginal. Assim, a conjunção carnal deve ser então entendida como sendo o ato sexual de cópula tanto vaginal como anal, contra o sujeito passivo homem ou mulher.
http://pt.wikipedia.org/wi

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